O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou, na primeira semana de dezembro de 2020, a nota técnica GT COVID-19 N. 20/2020, sobre as medidas de vigilância epidemiológica nas relações de trabalho, cujo objetivo é mostrar as diretrizes que requer atenção dos empregadores, empresas, entidades públicas e privadas na contratação de trabalhadores com medidas necessárias de vigilância em saúde do trabalhador para evitar uma expansão ou intensificação da pandemia do novo coronavírus.
Para a elaboração da nota, o MPT considerou pontos importantes sobre a vigilância epidemiológica prevista na Lei 8.080/90, que determina a vigilância como “conjunto de ações que proporcionam o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes de saúde individual ou coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e controle das doenças ou agravos”.
Outras considerações foram levadas em conta para a descrição do documento, como a emergência em saúde pública em decorrência do novo coronavírus, a recomendação da Organização Mundial de Saúde (OMS) que estabelece pressupostos para o funcionamento de atividades econômicas em tempos de pandemia, o guia prático sobre o retorno seguro ao trabalho elaborado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), dentre outros.
Diante das considerações apresentados pela nota, o texto coloca a adoção de oito medidas que devem ser seguidas por empregadores para a prevenção de casos e surtos de coronavírus no ambiente de trabalho. Dentre elas estão à implementação de busca ativa de casos e afastamento imediato das funções, o rastreio de familiares e colegas de trabalho possam ou tiveram contato com o infectado, as testagens para o diagnósticos da Covid-19, entre outras.
Além disso, a nota salienta aos médicos do trabalho a solicitar da empresa a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) dos casos confirmados e suspeitos sendo constatado ou não, além de “registrar todos os casos de infecção de COVID-19 nos prontuários médicos individuais dos empregados, os quais devem ser atualizados mensalmente, garantida a sua acessibilidade às autoridades fiscalizatórias da Saúde e da Auditoria Fiscal do Trabalho.”.
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