Ministros rejeitaram recursos contra decisão proferida pela Corte em 2017
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter a decisão que impediu a extração, a industrialização, a comercialização e a distribuição do amianto crisotila no país, usado na fabricação de telhas e caixas d"água. A Corte voltou a discutir o tema nesta quinta-feira (23) em recursos apresentados contra decisão da Corte de 2017, que proibiu o uso, mas ainda havia deixado dúvidas no setor.
Em 2017, o STF declarou inconstitucional o artigo 2º da Lei nº 9.055, de 1995 - uma norma federal que permitia a exploração de amianto crisotila - e, consequentemente, leis estaduais e municipais que traziam a mesma previsão.
O julgamento de 2017 teve uma particularidade. Não havia quórum para declarar a inconstitucionalidade da lei federal na ação que julgava a validade dessa norma, mas havia nos julgamentos das leis estaduais e isso foi feito pela Corte. Associações ligadas ao setor questionaram o alcance da decisão e pediram também o estabelecimento de um limite temporal (modulação).
O ministro Luiz Fux explicou na sessão desta quinta-feira que a constitucionalidade da lei federal era uma questão prejudicial às leis locais. "A lei federal era o suporte das leis locais", afirmou.
No mesmo sentido, o ministro Gilmar Mendes, que destacou os casos a julgamento no plenário físico, afirmou que há uma questão associada a toda a discussão. "O que nos levou a possibilitar a declaração de inconstitucionalidade dessas leis foi também a declaração de inconstitucionalidade da lei federal, que era a base para esse desenvolvimento", afirmou.
Por maioria de votos, foram negados os pedidos feitos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria e pelo Instituto Brasileiro do Crisotila.
A ministra Cármen Lúcia foi a única vencida no mérito. Ela aceitava parte do pedido, apenas para limitar o alcance da decisão às partes nas ações. O ministro Dias Toffoli declarou impedimento. Os ministros Luís Roberto Barroso e Nunes Marques não participaram da sessão (ADIs 3356, 3937, 3357, 3406 e 3470 e ADPF 109).
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